RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO (PER/DCOMP)

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 08 dezembro, 2021

Foi publicado hoje (08/12) a IN RFB nº 2055/2021 que trata sobre a Restituição, a Compensação, o Ressarcimento e o Reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos a:

  • restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;
  • restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);
  • ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e
  • reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade.

Aqui destacamos alguns pontos:

Valores relativos à restituição e à compensação relativas a contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos compete à RFB, já os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais, Finor /Finam e Funres, inclusive os valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), não poderão ser objeto de restituição.

No caso de pessoa jurídica, a restituição deverá ser requerida pelo estabelecimento matriz e poderá ser efetuada mediante, requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou por meio do formulário estipulado na IN, caso não seja possível utilizar o programa PER/DCOMP.

Pessoa Jurídica MEI, ME e EPP poderão efetuar o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional, quando:

  • pagamento indevido ou a maior efetuado em DAS, por meio do programa Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC, no site da RFB na Internet;
  • na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado através do DAS-MEI, por meio do aplicativo MEI para dispositivos móveis; ou
  • na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento;

A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de IRPJ ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição poderá utilizar o valor retido somente na dedução do IRPJ ou da CSLL devidos ao final do período de apuração em que houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período.

Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a restituição deverá ser requerida por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, e o valor restituído deverá ser incluído como rendimento tributável na DIRPF da pessoa física relativa ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

O pedido de restituição e a declaração de compensação relativos ao saldo negativo de IRPJ ou de CSLL serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, no caso em que não seja possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração.

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e não optar pela compensação dos valores retidos, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)

A empresa contratada que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, e possuir saldo de retenção em seu favor, poderá requerer a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.

Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos do IPI decorrentes das saídas de produtos tributados, já os créditos remanescentes ao final de um período de apuração poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.

O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação, no caso de crédito do IPI, poderão ser entregues somente depois de transmitida a EFD-ICMS/IPI, na qual esteja demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração e podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou para utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB:

  • os créditos do IPI relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
  • os créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e
  • os créditos presumidos do IPI de que tratam os incisos III a VIII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012, nos termos do art. 15 do referido Decreto, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz.

Na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e relativos ao Reintegra, no prazo de 360 dias da data do protocolo do pedido de ressarcimento, aplica-se à parcela do crédito não ressarcida ou não compensada, os juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e juros de 1% no mês, de acordo com a legislação vigente. No cálculo dos juros, será observado como termo inicial o 361º dia contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento original

Ressarcimento e a compensação de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplica-se somente às hipóteses em que a legislação autoriza a apuração de créditos do regime de incidência não cumulativa.

O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, caso em que deverá ser declarado em GFIP.    Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, a empresa poderá deduzir das contribuições devidas na respectiva competência os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, e deverá ser efetuada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Declaração de Compensação que destacamos aqui.

Recomendamos a análise na íntegra da IN para detalhes e mais informações.

Foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que tratava do assunto, bem como, suas alteradoras sendo que esta Instrução Normativa, aqui esplanada, entra em vigor na data de sua publicação(08/12/2021).

Fonte:Instrução Normativa RFB nº 2055/2021

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