Conforme noticiamos anteriormente em nosso Blog Fiscal, em dezembro de 2023, foi promulgada a Reforma Tributária por meio da Emenda Constitucional 132/2023.
Dentre as diversas disposições da referida norma, ficou definida a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto na Constituição Federal, sendo que, a definição quanto aos produtos que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos seria disposta em norma a ser divulgada posteriormente.
Assim, no dia 06/03/2024, foi publicado o Decreto nº 11.936 que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar. O disposto no Decreto orientará as ações, as políticas e os programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos.
Assim, além de explanar sobre o conceito de cesta básica de alimentos e de alimentação adequada e saudável, definindo o que são os alimentos in natura, ingredientes culinários, alimentos processados e alimentos ultraprocessados, o referido Decreto determinou que a cesta básica de alimentos será composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, contemplando os seguintes grupos:
- feijões (leguminosas);
- cereais;
- raízes e tubérculos;
- legumes e verduras;
- frutas;
- castanhas e nozes (oleaginosas);
- carnes e ovos;
- leites e queijos;
- açúcares, sal, óleos e gorduras; e
- café, chá, mate e especiarias.
Consideradas as especificidades das ações, das políticas e dos programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos, poderão ser realizadas adaptações na composição da cesta básica de alimentos.
Fonte: Decreto nº 11.936
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