A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, instituída pelo Ajuste Sinief 19/2016 foi projetada para atender a tributação do ICMS em operações com consumidor final em substituição de outros documentos como: Nota Fiscal Modelo 2; Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) e Nota Fiscal modelo 4.
Nesse sentido, no dia 12/12/2024 foi publicado no DOU (Diário Oficial da União) alguns ajustes importantes, dentre eles destacamos nesta notícia:
Alteração na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica:
O texto apresenta alterações no Ajuste SINIEF nº 19/2016, com mudanças relacionadas à emissão, assinatura digital, consulta e inutilização de números da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Principais pontos:
- Alterações nos dispositivos:
- A NFC-e será identificada de forma única com base no CPF/CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão;
- Consultas à NFC-e devem ser realizadas por plataformas específicas ou programas de cidadania fiscal;
- Documentos digitais (EPEC, assinaturas de NFC-e, e pedidos de inutilização) devem conter assinatura digital certificada pela ICP-Brasil e incluir CPF/CNPJ do contribuinte.
- Novidade na consulta e identificação:
- Após o prazo decadencial, consultas podem ser substituídas por informações parciais da NFC-e, como número, data de emissão, valor e identificação do emitente e destinatário (se aplicável).
- Documentos não fiscais relacionados à NFC-e devem incluir a frase “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” de forma destacada.
- Vigência:
- A partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação, para regras de consulta e identificação de documentos não fiscais, ou seja, 01/02/2025;
- Demais mudanças entram em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
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Fonte: Ajuste Sinief 32/2024
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