A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas publicou em seu Diário Oficial no dia 21/01/2025 as Instruções Normativas SEF 02 e 03.
Essas instruções tem como objetivo alterar algumas diretrizes relacionadas aos documentos eletrônicos como a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Seguem abaixo:
Instrução Normativa SEF nº 02:
- Identificação da NFC-e: A NFC-e será identificada de forma única pelo prazo decadencial, utilizando informações do emitente como CPF/CNPJ, número, série e tipo de emissão;
- Substituição da impressão do DANFE-NFC-e: O adquirente poderá optar por consultas eletrônicas via programas de cidadania fiscal ou plataformas digitais, em vez da impressão do DANFE-NFC-e;
- Assinatura digital obrigatória: A emissão de EPEC, pedidos de cancelamento e inutilização de NFC-e exigirão assinatura digital certificada pela ICP-Brasil, garantindo autenticidade e autoria;
- Prazo para cancelamento: O cancelamento da NFC-e deve ser solicitado em até 30 minutos, salvo situações especiais em que será permitido até 168 horas, desde que uma NFC-e em contingência tenha sido emitida;
- Consulta à NFC-e: Após um determinado prazo, a consulta completa poderá ser substituída por informações parciais, como número, data, valor e identificação do emitente/destinatário;
- Documentos não fiscais: Devem conter, de forma destacada e legível, a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” para evitar equívocos por parte dos consumidores;
- Prazos de vigência: As mudanças relativas ao DANFE-NFC-e e à consulta eletrônica entram em vigor em 1º de fevereiro de 2025, enquanto os demais dispositivos já estão em vigor a partir da publicação da norma.
Instrução Normativa SEF nº 03:
- Obrigatoriedade da NFCom: A utilização da NFCom pelos contribuintes do ICMS será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025;
- Recuperação de imposto: Em caso de estorno de débito, o contribuinte poderá recuperar o imposto diretamente na NFCom subsequente, ou emitir uma NFCom de Substituição em caso de erro, informando os dados da nota substituída;
- Período de transição: Até a obrigatoriedade da NFCom, os contribuintes poderão emitir, simultaneamente, a NFSC (modelo 21) e a NFST (modelo 22);
- Cobrança conjunta de serviços: Durante o período de transição, procedimentos específicos serão seguidos para prestadores de serviços que realizam ou recebem cobranças por terceiros, incluindo declarações e ajustes fiscais adequados;
- Prazos de vigência: As novas regras entram em vigor na data da publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025 para a substituição da NFCom em casos de erro, e para os demais dispositivos, imediatamente após a publicação.
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Fonte: Instruções Normativas SEF 02 e 03 – Pág 21 e 22 – DOU
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