Crédito do Trabalhador – MTE Publica Novas Regras para Descontos Consignados em Folha de Pagamento

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 21 março, 2025

A Portaria MTE nº 435/2025 traz um conjunto robusto de regras para organizar e padronizar as operações de crédito consignado com desconto em folha para trabalhadores. O objetivo principal é proteger o trabalhador, garantir clareza nas condições contratuais e assegurar que o processo ocorra com responsabilidade, sem comprometer excessivamente a renda do empregado. Confira os principais pontos:

Quem pode contratar crédito consignado?

O crédito consignado poderá ser contratado por trabalhadores com vínculo empregatício ativo, desde que pertencentes a uma das seguintes categorias:

  • Empregado celetista (regido pela CLT);
  • Empregado rural;
  • Empregado doméstico;
  • Diretor não empregado com direito ao FGTS.

Além disso, o trabalhador não pode possuir outra operação de crédito consignado ativa vinculada ao mesmo emprego. Para garantir precisão e segurança, os dados do vínculo empregatício e informações pessoais são obtidos diretamente do eSocial e do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Como funciona o cálculo da margem consignável?

A margem consignável corresponde ao valor máximo da remuneração que pode ser comprometido com as parcelas do crédito consignado. Esse limite é fixado em 35% da remuneração disponível do trabalhador.

Para calcular essa margem:

  1. Soma-se o valor bruto dos vencimentos sujeitos à contribuição previdenciária.
  2. Subtraem-se os seguintes descontos:
  • INSS (contribuição previdenciária);
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Demais descontos obrigatórios.

Assim, se garante que o trabalhador preserve uma parcela significativa da sua renda líquida para outras despesas. 

Como o trabalhador pode simular e contratar o crédito?

A nova regra traz mais autonomia e transparência ao trabalhador. Ele poderá utilizar:

  • Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital);
  • Plataformas das instituições financeiras habilitadas.

Durante a simulação e contratação, obrigatoriamente deverão ser apresentados:

  • Valor liberado;
  • Valor da parcela;
  • Valor total ao final da operação;
  • Taxa de juros aplicada;
  • Custo Efetivo Total (CET).

Para realizar uma simulação ou contratação, é necessário que:

  • O trabalhador tenha vínculo e margem disponíveis;
  • Não haja crédito consignado vigente no mesmo vínculo;
  • Não tenha solicitado propostas nas últimas 24 horas;
  • Autorize o compartilhamento de seus dados com a instituição financeira.

Averbação e formalização do contrato

Para garantir total segurança, a formalização do contrato de crédito consignado deve seguir os seguintes critérios:

  1. O contrato deve ser celebrado diretamente com a instituição financeira ou seu correspondente autorizado.
  2. É obrigatória a assinatura digital autenticada ou biométrica (não é permitido por ligação telefônica).
  3. O valor contratado será obrigatoriamente depositado na conta bancária do próprio trabalhador.
  4. O contrato será registrado na Plataforma Crédito do Trabalhador, onde será realizada a averbação e iniciado o desconto em folha.

Prazos:

  • Até 96 parcelas para empregados do setor privado.
  • Até 144 parcelas para empregados de empresas públicas ou órgãos públicos.

Atenção: Um novo contrato só poderá ser firmado após a quitação total do anterior para o mesmo vínculo empregatício.

Rescisão ou suspensão do vínculo empregatício

Em caso de rescisão ou suspensão do vínculo de trabalho:

  • As parcelas poderão ser descontadas de outros vínculos empregatícios ativos ou novos vínculos estabelecidos após a contratação.
  • O banco pode renegociar o saldo devedor ou firmar novo contrato baseado no novo vínculo.

A possibilidade de retomada dos descontos em um novo vínculo deve estar expressa no contrato e obedecer às regras de margem consignável e legislação vigente. A Dataprev enviará relatórios mensais às instituições financeiras com informações sobre vínculos encerrados ou novos vínculos ativos.

Possibilidade de desistência, quitação antecipada e cessão de crédito

A portaria assegura:

  • Desistência: O trabalhador poderá desistir do contrato em até 7 dias após o recebimento do valor, com devolução integral. Esse direito deve constar expressamente no contrato.
  • Quitação antecipada: O banco deverá fornecer:
  1. Planilha detalhada com saldo devedor atualizado;
  2. Valores de antecipação e eventuais descontos;
  3. Boleto ou dados para pagamento em até 5 dias úteis.
  • Cessão de crédito: Permitida a transferência do contrato para outro banco, seguindo regras do Bacen e CMN.

Renegociação e flexibilização

Caso a remuneração do trabalhador diminua durante a vigência do contrato, ele poderá renegociar as condições com o banco, respeitando sempre o limite da margem consignável.

Obrigações do empregador

O empregador tem papel essencial na operacionalização do crédito consignado. Algumas obrigações principais:

  • Informar, quando solicitado, dados necessários para viabilizar a contratação.
  • Consultar mensalmente em tempo hábil para que a parcela a ser descontada seja incluída na folha de pagamento.
  • Realizar os descontos corretamente na folha e repassar os valores via FGTS Digital (ou DAE no caso de domésticos e MEI).
  • Informar os valores descontados no holerite e no eSocial.
  • Não impor condições além das previstas na legislação.
  • O empregador estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis, na falta da retenção da parcela e recolhimento na data de vencimento.
  • Quando o limite de 35% estabelecido no artigo nº 30, §1º for ultrapassado, o empregador deverá informar ao empregado sobre a não realização do desconto ou sobre a realização de um desconto parcial.
  • Se não houver recursos suficientes para o pagamento integral da parcela no desconto mensal da consignação, deverá ser realizado um desconto parcial.
  • Em caso de inadimplência, ou qualquer irregularidade na quitação das parcelas, o empregador deve acionar os canais de atendimento para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade de recolhimento de juros e encargos devidos pelo atraso.

Outras determinações importantes:

  • Proibições: É vedada a cobrança de taxas administrativas (como TAC) ou carência para início do pagamento.
  • Portabilidade: Permitida a qualquer momento entre bancos.
  • Prazo de averbação: Entre os dias 21 de um mês e 20 do mês seguinte, com comunicação ao empregador via DET até o dia 25.

A interrupção dos descontos e repasses, pode ocorrer por diversas razões, incluindo:

  • Alterações no vínculo empregatício: como a suspensão ou rescisão do contrato de trabalho ou quando os descontos superam a margem consignável e não é possível o pagamento parcial.
  • Situação do contrato de empréstimo: o desconto pode ser interrompido por determinação judicial ou exclusão do contrato pela instituição consignatária. Se houver exclusão, o desconto não será retomado, mas será feita uma nova averbação para liberar a margem consignável.

Em relação à reativação de contratos e descontos, o contrato suspenso pode ser reativado pela instituição consignatária. Os descontos e repasses voltarão a ser feitos a partir da competência da reativação. No entanto, valores não descontados durante a suspensão devem ser acertados entre o trabalhador e a instituição, pois não haverá repasse desses valores acumulados.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: PORTARIA MTE Nº 435, DE 20 DE MARÇO DE 2025

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