A Portaria MTE nº 435/2025 traz um conjunto robusto de regras para organizar e padronizar as operações de crédito consignado com desconto em folha para trabalhadores. O objetivo principal é proteger o trabalhador, garantir clareza nas condições contratuais e assegurar que o processo ocorra com responsabilidade, sem comprometer excessivamente a renda do empregado. Confira os principais pontos:
Quem pode contratar crédito consignado?
O crédito consignado poderá ser contratado por trabalhadores com vínculo empregatício ativo, desde que pertencentes a uma das seguintes categorias:
- Empregado celetista (regido pela CLT);
- Empregado rural;
- Empregado doméstico;
- Diretor não empregado com direito ao FGTS.
Além disso, o trabalhador não pode possuir outra operação de crédito consignado ativa vinculada ao mesmo emprego. Para garantir precisão e segurança, os dados do vínculo empregatício e informações pessoais são obtidos diretamente do eSocial e do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Como funciona o cálculo da margem consignável?
A margem consignável corresponde ao valor máximo da remuneração que pode ser comprometido com as parcelas do crédito consignado. Esse limite é fixado em 35% da remuneração disponível do trabalhador.
Para calcular essa margem:
- Soma-se o valor bruto dos vencimentos sujeitos à contribuição previdenciária.
- Subtraem-se os seguintes descontos:
- INSS (contribuição previdenciária);
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
- Demais descontos obrigatórios.
Assim, se garante que o trabalhador preserve uma parcela significativa da sua renda líquida para outras despesas.
Como o trabalhador pode simular e contratar o crédito?
A nova regra traz mais autonomia e transparência ao trabalhador. Ele poderá utilizar:
- Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital);
- Plataformas das instituições financeiras habilitadas.
Durante a simulação e contratação, obrigatoriamente deverão ser apresentados:
- Valor liberado;
- Valor da parcela;
- Valor total ao final da operação;
- Taxa de juros aplicada;
- Custo Efetivo Total (CET).
Para realizar uma simulação ou contratação, é necessário que:
- O trabalhador tenha vínculo e margem disponíveis;
- Não haja crédito consignado vigente no mesmo vínculo;
- Não tenha solicitado propostas nas últimas 24 horas;
- Autorize o compartilhamento de seus dados com a instituição financeira.
Averbação e formalização do contrato
Para garantir total segurança, a formalização do contrato de crédito consignado deve seguir os seguintes critérios:
- O contrato deve ser celebrado diretamente com a instituição financeira ou seu correspondente autorizado.
- É obrigatória a assinatura digital autenticada ou biométrica (não é permitido por ligação telefônica).
- O valor contratado será obrigatoriamente depositado na conta bancária do próprio trabalhador.
- O contrato será registrado na Plataforma Crédito do Trabalhador, onde será realizada a averbação e iniciado o desconto em folha.
Prazos:
- Até 96 parcelas para empregados do setor privado.
- Até 144 parcelas para empregados de empresas públicas ou órgãos públicos.
Atenção: Um novo contrato só poderá ser firmado após a quitação total do anterior para o mesmo vínculo empregatício.
Rescisão ou suspensão do vínculo empregatício
Em caso de rescisão ou suspensão do vínculo de trabalho:
- As parcelas poderão ser descontadas de outros vínculos empregatícios ativos ou novos vínculos estabelecidos após a contratação.
- O banco pode renegociar o saldo devedor ou firmar novo contrato baseado no novo vínculo.
A possibilidade de retomada dos descontos em um novo vínculo deve estar expressa no contrato e obedecer às regras de margem consignável e legislação vigente. A Dataprev enviará relatórios mensais às instituições financeiras com informações sobre vínculos encerrados ou novos vínculos ativos.
Possibilidade de desistência, quitação antecipada e cessão de crédito
A portaria assegura:
- Desistência: O trabalhador poderá desistir do contrato em até 7 dias após o recebimento do valor, com devolução integral. Esse direito deve constar expressamente no contrato.
- Quitação antecipada: O banco deverá fornecer:
- Planilha detalhada com saldo devedor atualizado;
- Valores de antecipação e eventuais descontos;
- Boleto ou dados para pagamento em até 5 dias úteis.
- Cessão de crédito: Permitida a transferência do contrato para outro banco, seguindo regras do Bacen e CMN.
Renegociação e flexibilização
Caso a remuneração do trabalhador diminua durante a vigência do contrato, ele poderá renegociar as condições com o banco, respeitando sempre o limite da margem consignável.
Obrigações do empregador
O empregador tem papel essencial na operacionalização do crédito consignado. Algumas obrigações principais:
- Informar, quando solicitado, dados necessários para viabilizar a contratação.
- Consultar mensalmente em tempo hábil para que a parcela a ser descontada seja incluída na folha de pagamento.
- Realizar os descontos corretamente na folha e repassar os valores via FGTS Digital (ou DAE no caso de domésticos e MEI).
- Informar os valores descontados no holerite e no eSocial.
- Não impor condições além das previstas na legislação.
- O empregador estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis, na falta da retenção da parcela e recolhimento na data de vencimento.
- Quando o limite de 35% estabelecido no artigo nº 30, §1º for ultrapassado, o empregador deverá informar ao empregado sobre a não realização do desconto ou sobre a realização de um desconto parcial.
- Se não houver recursos suficientes para o pagamento integral da parcela no desconto mensal da consignação, deverá ser realizado um desconto parcial.
- Em caso de inadimplência, ou qualquer irregularidade na quitação das parcelas, o empregador deve acionar os canais de atendimento para a devida regularização, inclusive com a responsabilidade de recolhimento de juros e encargos devidos pelo atraso.
Outras determinações importantes:
- Proibições: É vedada a cobrança de taxas administrativas (como TAC) ou carência para início do pagamento.
- Portabilidade: Permitida a qualquer momento entre bancos.
- Prazo de averbação: Entre os dias 21 de um mês e 20 do mês seguinte, com comunicação ao empregador via DET até o dia 25.
A interrupção dos descontos e repasses, pode ocorrer por diversas razões, incluindo:
- Alterações no vínculo empregatício: como a suspensão ou rescisão do contrato de trabalho ou quando os descontos superam a margem consignável e não é possível o pagamento parcial.
- Situação do contrato de empréstimo: o desconto pode ser interrompido por determinação judicial ou exclusão do contrato pela instituição consignatária. Se houver exclusão, o desconto não será retomado, mas será feita uma nova averbação para liberar a margem consignável.
Em relação à reativação de contratos e descontos, o contrato suspenso pode ser reativado pela instituição consignatária. Os descontos e repasses voltarão a ser feitos a partir da competência da reativação. No entanto, valores não descontados durante a suspensão devem ser acertados entre o trabalhador e a instituição, pois não haverá repasse desses valores acumulados.
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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