A e-Financeira é uma das obrigações que integram o Sistema público de Escrituração Digital (SPED) e tem por objetivo apresentar informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através de um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura e fechamento de operações financeiras.
Nesse contexto, no dia 18/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2219 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira. Dessa forma, além de definir quem está obrigado à entrega da e-Financeira, a referida IN determina como deve ser a apresentação e detalha os módulos a serem informados:
Obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira
Estão obrigadas à entrega da e-Financeira:
- Pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi e que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
- Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
- Instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
- Instituições financeiras e de pagamento autorizadas a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
- Instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
- Participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
A obrigatoriedade em questão abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:
- Banco Central do Brasil – BCB;
- Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
- Superintendência de Seguros Privados – Susep; e
- Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.
Apresentação da e-Financeira
A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante e assinada digitalmente por procurador ou representante legal da empresa, mediante a utilização de certificado digital válido.
A transmissão ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, será feita por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language – XML, com os leiautes específicos e a e-Financeira será considerada válida após a confirmação de seu recebimento e validação de seu conteúdo.
Módulos da e-Financeira
As informações serão prestadas por meio dos módulos definidos pelo normativo e IN dispõe sobre as regras de apresentação e detalha quem são os responsáveis pela prestação de informações em cada um dos seguintes módulos:
- Módulo de Operações Financeiras;
- Módulo de Previdência Privada;
- Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio de instrumentos de pagamento.
Prazo de entrega
A apresentação da e-Financeira deverá ocorrer semestralmente nos seguintes prazos:
- Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
- Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.
Lembrando que o prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.
Importante:
A prestação de informações pelas instituições de pagamento, instituições financeiras, relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica e relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Fica dispensada a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Decred em relação a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo que a entrega de Decred em atraso ou de declaração retificadora referente a fatos anteriores à mencionada data fica permitida até 31 de dezembro de 2026.
A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis deverá publicar os leiautes, no prazo de até quinze dias e o manual de orientação dos leiautes, no prazo de até trinta dias.
No dia 19/09/2024, por meio do sítio do SPED, a RFB disponibilizou os seguintes vídeos explicativos acerca da IN:
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