e-Financeira – Apresentação e Obrigatoriedade

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 18 setembro, 2024

A e-Financeira é uma das obrigações que integram o Sistema público de Escrituração Digital (SPED) e tem por objetivo apresentar informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através de um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura e  fechamento de operações financeiras.

Nesse contexto, no dia 18/09/2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2219 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira. Dessa forma, além de definir quem está obrigado à entrega da e-Financeira, a referida IN determina como deve ser a apresentação e detalha os módulos a serem informados:

Obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira

Estão obrigadas à entrega da e-Financeira:

  • Pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi e que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
  • Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;
  • Instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
  • Instituições financeiras e de pagamento autorizadas a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
  • Instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
  • Participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

A obrigatoriedade em questão abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:

  • Banco Central do Brasil – BCB;
  • Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
  • Superintendência de Seguros Privados – Susep; e
  • Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

Apresentação da e-Financeira 

A e-Financeira deverá ser gerada diretamente por sistema próprio, sob a responsabilidade do declarante e assinada digitalmente por procurador ou representante legal da empresa, mediante a utilização de certificado digital válido.

A transmissão ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, será feita por meio de webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language – XML, com os leiautes específicos e a e-Financeira será considerada válida após a confirmação de seu recebimento e validação de seu conteúdo.

Módulos da e-Financeira

As informações serão prestadas por meio dos módulos definidos pelo normativo e  IN dispõe sobre as regras de apresentação e detalha quem são os responsáveis pela prestação de informações em cada um dos seguintes módulos:

  • Módulo de Operações Financeiras;
  • Módulo de Previdência Privada;
  • Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio de instrumentos de pagamento.

Prazo de entrega

A apresentação da e-Financeira deverá ocorrer semestralmente nos seguintes prazos:

  • Até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior; e
  • Até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso.

Lembrando que o prazo para entrega da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para sua apresentação.

Importante:

A prestação de informações pelas instituições de pagamento, instituições financeiras, relativas às contas pós-pagas e contas em moeda eletrônica e relativas ao repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento será obrigatória para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Fica dispensada a entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Decred em relação a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo que a entrega de Decred em atraso ou de declaração retificadora referente a fatos anteriores à mencionada data fica permitida até 31 de dezembro de 2026.

A partir da publicação desta Instrução Normativa, a Coordenação-Geral de Fiscalização – Cofis deverá publicar os leiautes, no prazo de até quinze dias e o manual de orientação dos leiautes, no prazo de até trinta dias.

No dia 19/09/2024, por meio do sítio do SPED, a RFB disponibilizou os seguintes vídeos explicativos acerca da IN:

Apresentação Geral

Apresentação do Módulo de Operações Financeiras

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2219

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