Conforme divulgado anteriormente em nosso Blog Fiscal em setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2219 que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira, define como deve ser a apresentação da obrigação acessória e detalha os módulos a serem informados.
Nesse contexto, no dia 07/01/2025, a Receita Federal do Brasil divulgou esclarecimento quanto a publicação da referida norma. Os pontos trazidos foram os seguintes:
Carga tributária
De acordo com a Receita Federal, o normativo não trouxe aumento na carga tributária e tem por objetivo aprimorar a gestão de riscos pela administração tributária, garantindo melhor atendimento à população e respeitando integralmente as leis relacionadas ao sigilo bancário e fiscal. As informações recebidas poderão, por exemplo, ser utilizadas para preencher automaticamente a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física no próximo ano, ajudando a evitar inconsistências.
Decred descontinuada
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) permitia à Receita Federal receber, mensalmente, informações sobre os valores totais movimentados por pessoas físicas e jurídicas. Quando da criação da obrigação acessória, em 2003, optou-se por concentrar a informações na coleta de dados referentes às transações realizadas com cartões de crédito, deixando de lado as operações feitas com cartões de débito ou private label, no entanto, de acordo com a Receita Federal, com o avanço tecnológico e as transformações nas práticas comerciais, tornou-se necessário atualizar essa obrigação acessória. Assim, a Decred foi descontinuada, e a e-Financeira, uma ferramenta mais moderna, passou a incorporar um módulo específico para os dados antes declarados pela Decred. Essa nova abordagem permitiu ampliar o número de declarantes e abranger informações sobre valores recebidos por diferentes instrumentos de pagamento, acompanhando as práticas comerciais mais comuns atualmente.
Módulo de Repasse
Foi esclarecido que o módulo em questão, segue os limites legais, sem permitir a identificação da origem ou da natureza das despesas realizadas. Por exemplo, em transferências como PIX, DOC ou TED, não são registrados detalhes sobre o destinatário ou o motivo do envio. Ao final do mês, apenas o total das saídas da conta é somado, incluindo saques, e então, as instituições financeiras informam à Receita Federal caso os valores excedam R$ 5 mil para pessoas físicas ou R$ 15 mil para pessoas jurídicas.
O mesmo processo se aplica às entradas na conta, que também são consolidadas, independentemente do meio de transferência utilizado. Apenas os totais movimentados a débito e crédito são reportados, sem individualização das transações ou modalidades.
Limites
Com foco no gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram revisados. Anteriormente, o limite era de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas. Porém, as instituições declarantes podem enviar valores abaixo dos limites estabelecidos pela norma, visto que, não há impedimento.
Prazo para apresentação
O novo módulo da e-Financeira começará a captar valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados relativos ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025, enquanto que os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.
A Receita Federal destacou ainda, que as mudanças na e-Financeira foram debatidas com as partes interessadas no decorrer do ano de 2024 e anunciadas em setembro, conforme link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-atualiza-regras-da-e-financeira-e-amplia-obrigatoriedade-para-novas-entidades
Além disso, disponibilizou o link com gravação de live realizada em junho de 2024, na qual foram apresentados os detalhes das mudanças nas normas.
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