MP 927- Perde validade e voltam a valer as regras anteriores

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 21 julho, 2020

A Medida Provisória 927, que permitia a flexibilização das medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, perdeu a validade no último dia 19/07/2020.

Essa medida tratava das seguintes medidas trabalhistas:

  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais e futuras;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Também perdeu a validade a medida provisória MP 928/2020 que suspendia, durante a pandemia, os prazos de resposta para os pedidos de informação feitos à administração pública.

Toda Medida Provisória é válida por 60 dias e prorrogáveis por mais 60 dias, totalizando 120 dias.

Se, nesse prazo, não for votada pelo Senado Federal e transformada em lei pelo presidente da república, ela caduca e perde de vez a sua eficácia.

Desta forma , a MP perdeu a sua validade e volta a valer a partir de 20/07 em diante, as regras anteriores, conforme determinado na CLT.

Destacamos os principais pontos de mudança:

Teletrabalho

O empregador não poderá mais determinar unilateralmente o regime de home office no prazo de 48 horas. A possibilidade ainda existe, mas será preciso respeitar antecedência mínima de 15 dias. Vale lembrar que na hipótese de concordância de empregador e empregados não há necessidade de aguardar esse prazo.

Férias individuais

Volta a valer a exigência de comunicação das férias com pelo menos 30 dias de antecedência. As empresas perdem a possibilidade de antecipá-las, inclusive quanto a períodos ainda não adquiridos.

O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser devidos nos prazos normais.

Férias coletivas

A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência e devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados

Não é mais possível antecipar unilateralmente o gozo dos feriados.

Banco de horas

O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses para acordos individuais ou conforme previsto em norma coletiva.

Segurança e saúde do trabalho

Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização e os treinamentos voltam a ser exigidos conforme Normas Regulamentares.

Fiscalização

Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa, seguindo o que já está determinado na legislação.

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Vale lembrar que tudo que foi celebrado durante os 120 dias de vigência da MP, continua valendo, o que não pode é os empregadores fazerem novas negociações, a partir de 20/07, com base na MP.

Por fim, com a caducidade da MP, fica a cargo do próprio Senado fazer um decreto legislativo disciplinando a validade dos atos da medida. Caso não aconteça, as regras anteriores a publicação da MP continuam a valer em sua integralidade.

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