NF-e/NFC-e  – SC – Revogada a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 28 fevereiro, 2025

Em 2023, por meio do Ato DIAT nº 059/2023,  o estado de Santa Catarina determinou a obrigatoriedade de preenchimento de dois campos específicos nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e, modelo 55) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e, modelo 65):

  • Valor do ICMS Desonerado (vICMSDeson)
  • Motivo da Desoneração (motDesICMS)

Essa exigência era direcionada a contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, nas seguintes categorias de tributação do ICMS:

  1. N04 – Tributação do ICMS = 20 (Redução de Base de Cálculo);
  2. N05 – Tributação do ICMS = 30 (Isenção para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio);
  3. N06 – Tributação do ICMS = 40, 41, 50 (Isenções, Não Incidência ou Imunidade);
  4. N09 – Tributação do ICMS = 70 (Redução e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária);
  5. N10 – Tributação do ICMS = 90 (Outras).

Essa obrigatoriedade passou a vigorar em 1º de janeiro de 2025.

Porém, no dia 27 de fevereiro de 2025, foi publicado o Ato DIAT nº 10/2025, que revogou o dispositivo do Ato DIAT nº 59/2023. Com isso, a exigência de preenchimento dos campos citados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses foi retirada.

Resumo das datas importantes:

  • 01/01/2025: Início da obrigatoriedade de preenchimento dos campos.
  • 27/02/2025: Revogação da obrigatoriedade pelo Ato DIAT nº 10/2025.

Fonte: Ato DIAT nº 010/2025

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