Em 2023, por meio do Ato DIAT nº 059/2023, o estado de Santa Catarina determinou a obrigatoriedade de preenchimento de dois campos específicos nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e, modelo 55) e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e, modelo 65):
- Valor do ICMS Desonerado (vICMSDeson)
- Motivo da Desoneração (motDesICMS)
Essa exigência era direcionada a contribuintes enquadrados no regime normal de tributação, nas seguintes categorias de tributação do ICMS:
- N04 – Tributação do ICMS = 20 (Redução de Base de Cálculo);
- N05 – Tributação do ICMS = 30 (Isenção para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio);
- N06 – Tributação do ICMS = 40, 41, 50 (Isenções, Não Incidência ou Imunidade);
- N09 – Tributação do ICMS = 70 (Redução e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária);
- N10 – Tributação do ICMS = 90 (Outras).
Essa obrigatoriedade passou a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
Porém, no dia 27 de fevereiro de 2025, foi publicado o Ato DIAT nº 10/2025, que revogou o dispositivo do Ato DIAT nº 59/2023. Com isso, a exigência de preenchimento dos campos citados nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses foi retirada.
Resumo das datas importantes:
- 01/01/2025: Início da obrigatoriedade de preenchimento dos campos.
- 27/02/2025: Revogação da obrigatoriedade pelo Ato DIAT nº 10/2025.
Fonte: Ato DIAT nº 010/2025
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