NF-e – SE – Inclusão dos procedimentos na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias do mesmo titular

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 26 fevereiro, 2025

Conforme divulgado anteriormente em nosso Blog Fiscal, em dezembro de 2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 109/2024, dispondo sobre pontos relativos à remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.  Assim, em consonância com a Lei Complementar 204/2023, o referido convênio, resolveu, dentre outros pontos, que há duas possibilidades de tratamento quanto às operações em questão:

1 – Transferência do crédito considerando que não há existência do fato gerador do ICMS;

2 – Opção por equiparar a transferência de mercadoria a uma operação tributada.

No entanto, em se tratando da primeira possibilidade, na qual há transferência de crédito sem ocorrência do fato gerador do ICMS, havia uma lacuna quanto ao procedimento a ser realizado no que tange ao documento fiscal eletrônico.Nesse contexto, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 33/2024, conforme noticiado em nosso Blog Fiscal dispondo sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) visando preencher a lacuna existente.

Com isso, o Decreto nº 10.32/2025 do Estado de Sergipe internalizou os procedimentos do Ajuste SINIEF nº 33/2024 e, dessa forma, na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em que o contribuinte que utilizar a sistemática de Transferência de Crédito, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve adotar o seguinte procedimento relativo aos campos do documento fiscal:

  • Natureza da Operação: deve ser informado o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco: informar o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
  • Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP: deve ser utilizado um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
  • Código de Situação Tributária – CST: informar o código 90 – Outras;
  • Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC:  “valor zerado”;
  • Alíquota do imposto – pICMS:  “valor zerado”;
  • Valor do ICMS – vICMS: o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Importante ressaltar que o remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.

Observação: O Ajuste em questão não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada.

Os efeitos do Decreto seguem a data do Ajuste, 12/12/2024.

Fonte: Decreto nº 1.032/2025 – DOE SE de 20/02/2025

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