NFCom – Novas Regras Tributárias para o estado da Paraíba

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Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 24 janeiro, 2025

Conforme acompanhamento em nosso Blog Fiscal, o Projeto da NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica) tem por objetivo implementar um novo modelo nacional de documento fiscal eletrônico (modelo 62), que substituirá os atuais modelos de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação/Telecomunicações (modelos 21 e 22).

Nesse cenário, no dia 22/01/2025, a Receita Estadual da Paraíba, publicou o Decreto nº 46.176 estabelecendo regras relacionadas às obrigações tributárias das empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a NFCom. Entre as diretrizes trazidas por esse normativo, destacam-se os seguintes pontos:

Livro razão auxiliar

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam obrigadas a elaborar e apresentar livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. 

Sempre que solicitado pelo Fisco, essas empresas deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro razão e os documentos que comprovem os lançamentos realizados, como notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e o livro contábil diário e seus auxiliares.Esse fornecimento deve ocorrer em até 15 dias após notificação, salvo se houver prazo diferente estipulado.

Centralização do cadastro e da escrituração

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que atuam no estado da Paraíba deverão manter apenas um estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Esse estabelecimento centralizará tanto a escrituração fiscal quanto o recolhimento do ICMS devido, enquanto os demais locais de atividade ficam dispensados dessa inscrição.

O imposto devido por todos os estabelecimentos será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um único documento de arrecadação, obedecendo às formas e prazos previstos na legislação tributária estadual. No entanto, exceções serão aplicadas nos casos em que a legislação exigir recolhimento especial. A apuração considerará os documentos fiscais emitidos durante o período correspondente.

Nos casos de estabelecimentos que realizem operações com mercadorias ou prestem o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) por satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá manter inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, além de cumprir as demais obrigações acessórias.

Prestação de serviço não medidos diferentes localidades

Quando se tratar de prestação de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades em diferentes unidades da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido de forma igualitária entre as unidades da Federação envolvidas. Nesses casos, o prestador deve inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação onde se localizam os destinatários dos serviços.

Importante

As exigências deste decreto não dispensam a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária estadual e os procedimentos realizados com base nas disposições no normativo ficam convalidados no período de 12 de dezembro de 2024 à 22 de janeiro de 2025, data de sua publicação e entrada em vigor.

Fonte:Decreto nº 46.176 de 22 de janeiro de 2025

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