É de conhecimento de todos a importância e relevância que existe dentro do assunto Reforma Tributária em nosso país atualmente e como ela impacta todos os envolvidos na cadeia de consumo, contribuintes, não contribuintes, entes Federativos e a própria União.
A Totvs, tem o compromisso de acompanhar esses desdobramentos e trazer sempre essas informações de forma prática e objetiva, a fim de fortalecer nossas parcerias e estar sempre a frente do nosso tempo oferecendo segurança, eficiência e autonomia nesse cenário de mudanças.
Pensando nisto, trouxemos uma notícia muito importante publicada no DOU (Diário Oficial da União) em 21/12/2023: A promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, que vai reformular o Sistema Tributário Nacional, com o objetivo de simplificar a tributação e facilitar o combate a sonegação, trazendo mais transparência na tributação de bens e serviços.
Abaixo destacamos alguns dos principais pontos:
Novos tributos e substituições:
Apesar do texto não indicar quais serão as alíquotas definitivas de cada um dos tributos, ele deixa claro que tais percentuais serão definidos, posteriormente, por meio de Lei Complementar.
IBS – Substitui o ICMS e o ISS. Será de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica, sendo que o percentual total corresponderá ao somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
As referidas alíquotas ainda não estão definidas, mas em estudo divulgado pelo Ministério da Fazenda, as estimativas variam de 13,78% a 17,95%, a depender do cenário.
CBS – Substitui o PIS e a COFINS. Será de competência da União e incidirá sobre bens e serviços, nos termos fixados em lei complementar. As alíquotas da CBS também não estão definidas, mas as estimativas variam de 6,95% a 9,05%, a depender do cenário.
Importante destacar que as variações nas alíquotas-padrão decorrem dos tratamentos diferenciados previstos na Reforma, ou seja, quanto mais bens e serviços forem alcançados por esses tratamentos favorecidos e quanto maior a redução da alíquota, maior terá que ser a alíquota-padrão para manter a carga tributária.
Imposto Seletivo – Será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes federados, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem. Será devido sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A nova sistemática tributária será dotada das seguintes características:
IVA DUAL, ou seja, um tributo de competência da União e o outro de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de uma tributação geral sobre o consumo cobrada sobre o valor agregado, complementada por um imposto específico sobre determinados bens e serviços.
Fase de transição
A fase de transição ocorrerá em várias etapas, sendo necessária a observância dos seguintes prazos:
- De 2024 até 2025: Recolhimento do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS nos moldes atuais;
- 2026: O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS será cobrada à alíquota de 0,9%;
- 2027: Extinção do PIS e da COFINS e instituição definitiva da CBS. O IPI será reduzido a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar e o Imposto Seletivo (IS) passará a ser devido;
- De 2027 até 2028: O IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%.
- De 2029 até 2032: As alíquotas do ICMS e do ISS serão estabelecidas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:
I) 9/10, em 2029;
II) 8/10, em 2030;
III) 7/10, em 2031;
IV) 6/10, em 2032.
Com isso, também haverá o aumento escalonado do IBS.
- A partir de 2033 – Extinção do ICMS e do ISS e instituição definitiva do IBS.
Por fim, o texto prevê que, após a promulgação da Reforma Tributária, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:
a) em até 90 dias, projeto de lei que reforma a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;
b) em até 180 dias, os projetos de lei referidos na Emenda Constitucional;
c) em até 90 dias, projeto de lei que reforma a tributação da folha de salários.
Acompanhe todos os desdobramentos e atualizações sobre a Reforma Tributária em nosso Espaço Legislação.
Fonte: Diário Oficial da União
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