Fundos de investimentos são uma forma de aplicação financeira coletiva, na qual vários investidores (chamados cotistas) reúnem seus recursos para que sejam geridos por um gestor profissional. Após a captação inicial de recursos, as cotas não podem ser resgatadas livremente pelos investidores antes do término do prazo de duração do fundo. O investidor só consegue resgatar seu investimento ao final do período estabelecido ou em situações específicas previstas no regulamento.
Sobre cada fundo há retenção do Imposto de Renda (IRRF), no momento do resgate ou em datas específicas, dependendo do tipo de fundo, popularmente chamado de “come-cotas”.
Nesse cenário, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 21 de fevereiro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.253/2025, disciplinando sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento fechados.
De acordo com a IN, agora, além das situações previstas anteriormente, as informações devem ser enviadas à Receita Federal também nos casos de suspensão do pagamento do imposto devido a medidas liminares ou tutelas antecipadas, ou quando houver qualquer outra situação que impeça a retenção e o recolhimento do imposto por parte dos fundos de investimentos.
As informações a serem enviadas são:
- Número de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do IRRF;
- Valor do IRRF devido.
As informações necessárias deverão ser enviadas até 31 de março de 2025, por meio do serviço “Declarações e Escriturações” no portal e-CAC, disponível no site oficial da Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
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