Artigo Atualizado 16/05/2024
Por meio do Convênio ICMS nº 54/2024, publicado em 07/05/2024, foi autorizado ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão do estado de calamidade pública, a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
Isenção do ICMS
A isenção do ICMS incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios, onde tenha sido declarado estado de calamidade pública, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, tanto nas operações internas e interestaduais, referente ao diferencial das alíquotas. A Concessão do referido benefício fiscal ocorre até 31/12/2024.
Dispensa do estorno do crédito
Até 31/12/2024, está dispensado o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, devido às chuvas intensas.
Estes procedimentos foram formalizados no Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto 57.618 14/05/2024.
Não exigência de juros e multas
Não haverá exigência de cobrança de juros e multas correspondentes ao atraso no pagamento do ICMS, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade para os seguintes fatos geradores:
– 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;
– 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
– 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
Este procedimento foi formalizado no Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto 57.617 14/05/2024.
Acompanhe todas as notícias relacionadas ao estado do Rio Grande do Sul através de nosso artigo, clique aqui.
Fonte: Convênio ICMS nº 54/2024 e Decreto 57.617 14/05/2024 e Decreto 57.618 14/05/2024
Deixe aqui seu comentário