O Estado de Santa Catarina publicou o Decreto nº 852/2025 que promove importantes alterações no Regulamento do ICMS – RICMS/SC-01. As mudanças introduzidas afetam, principalmente, a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), além de estabelecer novas regras para o controle de contribuintes com irregularidades fiscais e para operações vinculadas à SUFRAMA.
Dentre as mudanças, destacam-se:
CSOSN
Desde 01/12/2023, a NF-e deve conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).
Autorização da NF-e
Desde 01/08/2024, são consideradas irregularidades fiscais tanto do emitente quanto do destinatário da NF-e para a validação das operações.
SUFRAMA
Foi alterada a definição dos eventos:
- Internamento SUFRAMA: desde 01/04/2024, à confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da NF-e da Secretaria da Fazenda de destino da mercadoria, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);
- Não Internamento SUFRAMA: desde 01/04/2024, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 dias;
- Desinternamento SUFRAMA: desde 01/04/2024, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 anos.
ECONF
Desde 01/06/2023, os emissores de NF-e devem registrar eventos ECONF de conciliação financeira e cancelamento de conciliação financeira.
Eventos NF-e
Desde 01/08/2024, o contribuinte pode registrar até duas vezes cada evento da NF-e abaixo:
- Confirmação da operação;
- Operação não realizada;
- Desconhecimento da operação.
O Decreto entra em vigor em 19/02/2025, data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos conforme as datas mencionadas em cada item acima.
Fonte: Decreto 852 nº 02/2025
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