Receber um filho é um momento de grande alegria e transformação na vida de qualquer pessoa. No entanto, também traz desafios práticos e financeiros. Para amenizar esses desafios, existe um benefício fundamental: o auxílio maternidade.
Ele é essencial para muitas famílias, garantindo segurança financeira e tranquilidade durante o período de adaptação à nova realidade familiar.
Mas será que sua empresa possui as informações necessárias para orientar as colaboradoras? Como dar entrada no auxílio maternidade? E o prazo? Quem tem direito?
Neste artigo, vamos explorar tudo o que você precisa saber sobre o benefício, desde os critérios de direito, até como solicitar e calcular o valor do benefício. Acompanhe!
O que é auxílio maternidade?
O auxílio maternidade é uma prestação previdenciária oferecida a seguradas durante o afastamento pelo parto, adoção ou aborto espontâneo, garantido pelo INSS.
Ele possibilita que as beneficiárias tenham uma renda durante o período em que estão impossibilitadas de trabalhar devido à maternidade.
Esta assistência é fundamental para o momento, pois permite que as mães concentrem suas energias e tempo no cuidado com o recém-nascido, fortalecendo o vínculo e ajustando-se à nova rotina com menos preocupação financeira.
E quem tem direito ao auxílio maternidade?
Quem tem direito ao auxílio maternidade?
O benefício está disponível não apenas para as gestantes que dão à luz, mas também para aqueles que adotam, sejam elas mães ou pais, reafirmando a importância do acolhimento familiar em diferentes contextos.
Ademais, mulheres que passaram por aborto não criminoso e por adoções de crianças também são cobertas, o que reflete a abrangência desta proteção social.
No entanto, é preciso ter atenção que há critérios específicos, pois nem todo mundo se qualifica.
Qualquer segurada da Previdência Social tem o direito de solicitar o auxílio maternidade, desde que cumpra com os requisitos de contribuição.
Isto inclui trabalhadoras com carteira assinada, trabalhadoras avulsas, contribuintes individuais, MEIs (Microempreendedoras Individuais), seguradas especiais e desempregadas, cada qual com suas particularidades.
Como fica o auxílio maternidade para desempregadas?
O auxílio maternidade para desempregadas é um direito para aquelas que mantiveram sua qualidade de segurada da Previdência Social.
De acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[…]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[…]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Portanto, uma vez que a mulher esteja desempregada, a concessão do benefício dependerá do cumprimento do período de graça, que é o tempo em que a segurada ainda mantém seus direitos mesmo sem contribuir.
Este período varia conforme o tempo de contribuição prévia, podendo chegar até 36 meses, como apontado pelos artigos.
Portanto, além de ter em mente quem tem direito a auxílio maternidade, é fundamental entender que, no caso das desempregadas, é essencial comprovar que continuam dentro deste período de graça.
Além disso, é preciso ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, dez meses.
Essa condição visa garantir que o sistema seja justo e viável para todos os beneficiários.
Entenda o que diz a lei sobre o assunto
O auxílio maternidade é um direito assegurado por vários dispositivos legais que garantem a proteção das trabalhadoras durante a maternidade.
A primeira e principal legislação que trouxe normas sobre este benefício é a Lei nº 8.213/91, também conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.
Ela dispõe sobre as condições para a concessão do auxílio, estabelecendo os direitos e deveres tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores. De acordo com o artigo 71 desta lei:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Em 2002, por meio da Lei nº 10.421, foram incluídos os artigos 392 e 392-A na CLT.
Eles tratam mais especificamente da licença-maternidade e seu funcionamento, mas em especial da extensão do benefício para mães adotantes:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
Essas legislações refletem o compromisso do Estado brasileiro em assegurar condições favoráveis para o exercício da maternidade, de modo a preservar a saúde e o bem-estar tanto da mãe quanto da criança.
Para entender melhor como esses dispositivos se aplicam na prática, vamos detalhar as obrigações do empregador e do empregado, o período de carência e as contribuições ao INSS.
Obrigação do empregador
A lei determina que o empregador deve garantir que sua empregada gestante tenha o afastamento remunerado previsto, além de assegurar seu retorno ao ambiente de trabalho nas condições anteriormente exercidas. Veja a norma na CLT:
Art. 393 – Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Isso significa que, durante o período de licença, a funcionária não deve ser descontada em seu salário, sendo o mesmo pago integralmente.
Outros direitos trabalhistas estão previstos no artigo 392, §4º da CLT:
§4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
O empregador também deve manter a posição da empregada, sem colocar em risco seu emprego. É uma das espécies de estabilidade provisória mais conhecidas:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
Obrigação do empregado
Por seu lado, a empregada deve informar a empresa sobre a gravidez, apresentando um atestado médico ou a certidão de nascimento do filho, se já nascido, para formalizar a concessão do benefício.
É o que consta no §1º do artigo 392 da CLT:
§1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
É importante que a colaboradora mantenha um bom diálogo com o RH da empresa, para esclarecer dúvidas e garantir a entrega de todos os documentos necessários dentro dos prazos estipulados para saber como dar entrada no auxílio maternidade.
Período de carência
De acordo com o artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Anteriormente, havia a exigência de um período de carência de 10 meses de contribuição (artigo 25, inciso III da Lei) para que seguradas individuais e facultativas tivessem direito ao salário-maternidade.
Contudo, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, julgadas em março de 2024) declararam inconstitucional essa exigência, eliminando o período de carência para todas as seguradas.
Dessa forma, todas as seguradas passam a ter direito ao benefício independentemente do tempo de contribuição à Previdência Social, desde que comprovem a ocorrência do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Contribuição do INSS durante o recebimento do auxílio
Durante o recebimento do auxílio, não há desconto de contribuição previdenciária, mas o período conta para fins de aposentadoria, como tempo de contribuição.
Isso significa que mesmo não havendo desconto, aqueles meses são contados como tempo de serviço, garantindo que a previdência da segurada não seja prejudicada.
Como dar entrada no auxílio maternidade?
Solicitar o auxílio maternidade pode parecer um processo burocrático, mas com as informações corretas, a colaboradora pode garantir que tudo ocorra de maneira tranquila e sem contratempos.
A primeira etapa é entender os documentos e informações necessárias para fazer a solicitação, seja junto à empresa ou diretamente à Previdência Social, para seguradas autônomas.
Confira um passo a passo simplificado para ajudar nesse processo.
Para empregadas formais:
- Informe à empresa sobre a gravidez assim que puder;
- Apresente à empresa o atestado médico indicando a data provável do parto ou a certidão de nascimento da criança;
- A empresa será responsável por comunicar ao INSS e realizar o pagamento durante o período.
Para contribuintes individuais e facultativas:
- Reúna os documentos: RG, CPF, comprovantes de contribuição ao INSS, atestado médico ou certidão de nascimento.
- Acesse o portal Meu INSS ou visite uma agência da Previdência Social para dar entrada no pedido online ou pessoalmente.
- Aguarde a análise administrativa e a resposta do INSS sobre a aprovação do benefício.
Com essa orientação, o caminho para requerer o auxílio fica mais claro, reduzindo a ansiedade desse processo.
Qual o valor do auxílio maternidade?
De acordo com o artigo 72 da Lei nº 8.213/91, “O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral”.
O artigo 393 da CLT complementa ao mencionar que “a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho”.
Para outras categorias de seguradas, vale o descrito no artigo 73 da mesma lei:
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
Saiba como calcular o valor deste benefício
A fórmula geral para calcular o valor do auxílio maternidade é simples, mas requer atenção aos detalhes.
Para empregadas formais, o benefício é igual ao valor do salário. Se ela receber mensalmente um valor variável, basta fazer a média dos seis últimos meses de trabalho
Já para autônomas ou desempregadas, o cálculo leva em conta a média das 12 últimas contribuições pagas ao INSS.
Assim, se uma contribuinte individual pagou ao INSS contribuições de R$ 1.000,00 por mês nos últimos 12 meses, receberá uma média de R$ 1.000,00 mensais durante o benefício.
São quantas parcelas do auxílio maternidade?
O auxílio maternidade é pago em até quatro parcelas mensais, cobrindo o período de 120 dias.
Esta duração visa permitir que a mãe tenha tempo suficiente para se ajustar à maternidade, cuidando tanto do bebê quanto de si mesma, antes de retornar ao trabalho.
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Conclusão
O auxílio maternidade é um direito fundamental que garante segurança financeira e tranquilidade às colaboradoras em um momento de grandes mudanças pessoais e profissionais.
Para gestores de RH, compreender os detalhes desse benefício é essencial para oferecer suporte efetivo às equipes, além de assegurar o cumprimento das obrigações legais.
Ao implementar práticas claras e transparentes, sua empresa reforça a confiança e o compromisso com o bem-estar de seus colaboradores, promovendo uma cultura organizacional saudável e inclusiva.
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