Desoneração da Folha de Pagamento – Adequações para a Reoneração

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 01 janeiro, 2025

Temos noticiado em nosso Blog, as últimas alterações da Desoneração da folha de pagamento, que foi prorrogada até 2027, ano em que o benefício será extinto e a tributação passará a ser novamente pela folha de pagamento. Para isto, foi criado um processo de reoneração gradual que se iniciará em 2025 e terminará em 2028, quando a tributação passará a ser cem por cento (100%) pela folha de pagamento. 

Com o intuito de instruir os contribuintes, optantes pela desoneração, à aplicar o modelo de reoneração gradual, a Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Instrução Normativa RFB nº 2242 em trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e quatro (31/01/2024). 

A norma em questão traz, entre outras alterações, os percentuais de reoneração parcial da folha, nas seguintes proporções: 

Total até 31 de dezembro de 2024; 

De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:

  • 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas na lei 12546/11 contra 25% (vinte e cinco por cento) das das alíquotas previstas para a tributação incidente sobre folha de pagamento; 

De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

  • 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas na lei 12546/11 contra 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas para a tributação incidente sobre folha de pagamento;

De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

  • 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas na lei 12546/11 aplicáveis  sobre a receita bruta  contra 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas para a tributação incidente sobre folha de pagamento.

O texto normativo também menciona que as proporções relacionadas à folha de pagamento deverão:

  • Obedecer aos novos valores da contribuição previdenciária publicada pelo fisco, no exercício ao qual se referir;
  • Caso tenha optado pelo benefício, deverá se comprometer a manter o quantitativo médio de setenta e cinco por cento do seu quadro de funcionários, da média observada no ano anterior;
  • A proporção referida acima, não se aplica sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas  a título de décimo terceiro;

Para saber mais sobre essa e outras alterações na DCTFWeb, acesse nossa página de conteúdo 

Fonte: IN RFB 2242/24

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