Temos noticiado em nosso Blog, as últimas alterações da Desoneração da folha de pagamento, que foi prorrogada até 2027, ano em que o benefício será extinto e a tributação passará a ser novamente pela folha de pagamento. Para isto, foi criado um processo de reoneração gradual que se iniciará em 2025 e terminará em 2028, quando a tributação passará a ser cem por cento (100%) pela folha de pagamento.
Com o intuito de instruir os contribuintes, optantes pela desoneração, à aplicar o modelo de reoneração gradual, a Receita Federal do Brasil (RFB), publicou a Instrução Normativa RFB nº 2242 em trinta e um de janeiro de dois mil e vinte e quatro (31/01/2024).
A norma em questão traz, entre outras alterações, os percentuais de reoneração parcial da folha, nas seguintes proporções:
Total até 31 de dezembro de 2024;
De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
- 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas na lei 12546/11 contra 25% (vinte e cinco por cento) das das alíquotas previstas para a tributação incidente sobre folha de pagamento;
De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
- 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas na lei 12546/11 contra 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas para a tributação incidente sobre folha de pagamento;
De 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
- 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas na lei 12546/11 aplicáveis sobre a receita bruta contra 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas para a tributação incidente sobre folha de pagamento.
O texto normativo também menciona que as proporções relacionadas à folha de pagamento deverão:
- Obedecer aos novos valores da contribuição previdenciária publicada pelo fisco, no exercício ao qual se referir;
- Caso tenha optado pelo benefício, deverá se comprometer a manter o quantitativo médio de setenta e cinco por cento do seu quadro de funcionários, da média observada no ano anterior;
- A proporção referida acima, não se aplica sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro;
Para saber mais sobre essa e outras alterações na DCTFWeb, acesse nossa página de conteúdo
Fonte: IN RFB 2242/24
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