NF-e/NFC-e – Flexibilização de Regra de Validação para Comércio Exterior

Escrito por Equipe TOTVS
Última atualização em 14 outubro, 2024

Desde sua publicação, em dezembro de 2022, temos acompanhado os desdobramentos da Nota Técnica 2022.005 que trata do  ICMS na Operação Interestadual de Vendas a Consumidor Final.

Nesse contexto, no dia 11/10/2024, foi publicada a versão 1.11 da referida Nota Técnica. Nesse contexto, foi alterada a regra de validação 3BA02-50, criando exceção que permite que a nota fiscal de devolução possua valor total superior ao da nota de saída, no caso de operações com comércio exterior. 

Dessa forma, a regra de validação 3BA02-50 – Se NF-e de Devolução (finNFe=4): – Valor total da NF-e de Devolução (tag: vNF, id:W16) maior que o somatório do valor correspondente das NF-e referenciadas, passa a ter a exceção abaixo:

Exceção 4: A RV não será aplicada à NF-e de Devolução no caso de Comércio Exterior (idDest=3).

As datas para implantação são as seguintes:

Ambiente de homologação:31/10/2024

Ambiente de produção: 31/10/2024

 Fonte: Nota Técnica 2022.005 – v.1.11

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